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Prescrição inicia com o trânsito em julgado do último recurso do réu

Por Maria Luiza Gorga

Em leitura de artigo do ilustre Professor Pierpaolo Cruz Botini[1] deparei-me com discussão acerca de qual seria, efetivamente, o marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal em face do indivíduo condenado.

O cerne da questão, conforme bem colocado em referido artigo, é a definição do que seria o trânsito em julgado para a acusação, sendo que o nobre professor defende, de forma bem fundamentada, que tal ponto seria o trânsito em julgado de decisão condenatória, para a acusação, ainda que haja recurso defensivo.

Justifica o professor sua posição com o argumento de que, como a pena não mais poderá ser elevada, o interesse acusatório esgotou-se, findando-se sua participação e, com isso, considerando-se definitiva para si a sentença que conte com recurso tão somente defensivo.

Utilizo-me das próprias palavras do colega para discordar. De fato, “a construção parece correta sob a perspectiva lógica”, mas, com o devido respeito, não me afigura ser possível concordar com seu posicionamento. Explico.

É inquestionável que, conforme bem colocado:

“(…) o Código Penal é claro ao fixar o início do prazo da prescrição: o trânsito em julgado para a acusação. Não há lacuna, dúvida, zona cinzenta onde exista um espaço de interpretação. É o teor literal, claro expresso.

(…)

A norma sobre prescrição é de direito penal material, sobre a qual incide, com toda a força, o limite da legalidade. Em tal campo, inadmissível a analogia, a extensão dos efeitos legais para além dos contornos literais, muito menos a interpretação contrária ao sentido expresso dos dispositivos.”

Contudo, mesmo a norma penal não é imune às ferramentas consagradas de interpretação normativa[2], sendo certo, ainda, que por mais que as normas possam ser mal redigidas (e muitas vezes o são, como no presente caso), ainda assim é possível realizar a interpretação conforme o espírito da norma, o fim buscado pelo legislador.

Não é preciso elaborar, ainda, a respeito do caráter contraditório de todo procedimento penal, mesmo naqueles atos suscitados somente pela Defesa do réu. Dessa forma, incontroverso que, havendo recurso defensivo, ainda assim o Ministério Público será parte no feito, atuando e buscando a preservação do status quo.

Sendo assim, percebe-se que a atuação acusatória somente se encerrará quando do trânsito em julgado da última decisão do último recurso possível ao réu — antes disso, sempre haverá a possibilidade de redução da pena ou de absolvição do indivíduo. Não obstante as hipóteses de atuação ministerial sejam residuais nestes casos, ela existe[3] e não pode ser ignorada.

Desta forma, clara afigura-se a intenção do legislador, malgrado sua redação infeliz: a prescrição da pretensão executória da punição estatal inicia seu prazo com o trânsito em julgado, para o Ministério Público, do último recurso apresentado pela Defesa.

Interpretação diferente, apesar de benéfica ao réu, não traduz o espírito de nossa legislação penal, a qual busca, na medida do possível, a paridade de armas e o equilíbrio entre as partes. Desta forma, não se pode aderir ao posicionamento esposado pelo professor Pierpaolo, não sendo lícito que se utilize de vias interpretativas para o desequilíbrio de todo o sistema.

Por todo o exposto, não se afigura justo, a meu ver — embora defenda, no dia a dia, os indivíduos contra a força penal do Estado —, que se passe a contar em face da máquina responsável pela administração da Justiça um prazo que, pela aplicação dos próprios dispositivos constitucionais como a ampla defesa e a presunção de inocência, é em realidade impraticável.

[1] Artigo publicado neste portal, em 3 de fevereiro de 2015, sob o título Legalidade em xeque: a discussão no STF sobre a prescrição penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal. Acessado em: 3.2.2015.

[2] Cf.: SAMPAIO FERRAZ JR., Tércio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003. P. 255-310.

[3] Um exemplo seria para questionar a fixação de penas em desacordo com o estabelecido pela súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”

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